Dia de eleição é feriado? Entenda seus direitos trabalhistas
Código Eleitoral confirma feriado, mas Justiça Trabalhista tem outra decisão
O primeiro turno das Eleições 2026 acontece neste domingo, 4 de outubro. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mais de 158 milhões de eleitores estão aptos a escolher presidente, governadores, senadores, deputados federais e estaduais. Uma dúvida recorrente volta à tona: o dia de votação é feriado?
A resposta exige uma análise da legislação, que passou por mudanças ao longo das últimas décadas. O artigo 380 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) estabelece que “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal” . Esse dispositivo continua em vigor, conforme confirmou o próprio Tribunal Superior Eleitoral em consulta respondida em 2019.
Porém, a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, revogou expressamente a lei que declarava feriado nacional o dia de eleições gerais. A nova redação lista os feriados nacionais, e não inclui os dias de votação.
Na prática, o que se consolidou na jurisprudência trabalhista é que o dia de eleição não é feriado nacional para fins trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que “os dias destinados às eleições não são feriado nacional, conforme a Lei 10.607 de 2002”, negando pedidos de pagamento em dobro pelo trabalho nessas datas.
Portanto, comércio e as empresas podem funcionar normalmente no dia da eleição, desde que garantam ao trabalhador o direito de votar.
O que a lei garante ao trabalhador
Independentemente de ser feriado ou não, o direito ao voto deve ser assegurado a todos os funcionários. O TSE orienta que, mesmo em jornada de trabalho, o empregado pode se ausentar pelo tempo necessário para votar e retornar ao serviço, sem qualquer desconto salarial ou compensação de horas.
As principais garantias são:
Tempo para votar: o trabalhador pode deixar o serviço pelo período necessário para comparecer à seção eleitoral e retornar;
Sem desconto: a ausência para votação não pode gerar prejuízo na remuneração;
Sem compensação: o empregador não pode exigir a reposição das horas utilizadas para votar;
Sem impedimento: a empresa deve garantir condições para que o funcionário compareça às urnas;
Liberdade de voto: é proibido ao empregador constranger ou orientar a escolha política do trabalhador.
Essas regras valem para todas as categorias, inclusive trabalhadores de serviços essenciais e atividades que funcionam aos domingos.