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STF acaba com aposentadoria compulsória para juízes como punição máxima

Primeira Turma manteve decisão de Flávio Dino

Por É Assim 26/05/2026
STF acaba com aposentadoria compulsória para juízes como punição máxima
Ministro Flávio Dino. (Foto: Foto Lula Marques/ Agência Brasil.)

A Primeira Turma do STF votou para manter a decisão do ministro Flávio Dino que determinou que infrações graves cometidas por magistrados devem ocasionar a perda do cargo (e não mais a aposentadoria compulsória como punição máxima).

Dino determinou em 16 de março que, até então, juízes tinham a aposentadoria compulsória como punição máxima (com garantia de salário proporcional).

Segundo o ministro, a Reforma da Previdência extinguiu a aposentadoria compulsória como punição: “houve vontade legislativa” na Emenda Constitucional para retirar a aposentadoria como punição (prevista na Loman). Com a aprovação da reforma, a sanção deixou de existir na Constituição Federal.

A decisão ocorreu após análise da ação de um juiz do Rio de Janeiro (que havia pedido anulação das decisões do CNJ que o puniram com aposentadoria compulsória).

Dino determinou a anulação da decisão do Conselho Nacional, com a justificativa de que não há mais constitucionalidade nesse tipo de sanção. Em 20 anos, o CNJ condenou 126 magistrados à aposentadoria compulsória (punição que permite que o condenado receba vencimentos).

O órgão tem aplicado a Loman, que define como penas disciplinares a advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e aposentadoria compulsória (a punição mais grave).

PGR e AGU foram contra. Em 30 de março, a PGR recorreu, apontando que a decisão “afronta o devido processo legal” e que o tema exige “maior cautela e pronunciamento colegiado” (deveria ser julgada no plenário).

Em 12 de maio, a AGU se manifestou contrária, citando trechos da Constituição e da Loman que designam ao CNJ o controle ético-disciplinar sobre magistrados e a premissa da separação dos Poderes.

A AGU avaliou que a decisão “sequer ostenta natureza colegiada, tendo sido prolatada monocraticamente” e que eventual conclusão deve permanecer circunscrita ao caso concreto, “não sendo adequada sua automática transposição para outros processos”.