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Auxílio-doença é pago a 1,38 milhão de pessoas. Veja como pedir o benefício e o que fazer em caso de recusa do INSS

Por Extra 19/01/2026
Auxílio-doença é pago a 1,38 milhão de pessoas. Veja como pedir o benefício e o que fazer em caso de recusa do INSS
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Foto: Foto: Reprodução.)

Cerca de 1,38 milhão de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social recebem o auxílio-doença — que passou a ser chamado de benefício por incapacidade temporária a partir da Reforma da Previdência de novembro de 2019 —, segundo dados estatísticos do Ministério da Previdência Social (MPS) referentes a novembro de 2025. São contribuintes que sofreram acidentes ou contraíram doenças que os afastaram do trabalho. Por isso, precisaram recorrer à cobertura previdenciária.

Para ter direito, é preciso estar contribuindo regularmente — ou ter deixado de recolher há pouco tempo, o que ainda garante a qualidade de segurado — e ter, pelo menos, 12 contribuições ao INSS. Essa última exigência, porém, é dispensada em casos de acidentes de qualquer natureza ou se a incapacidade for causada por alguma doença grave prevista em lei.

As enfermidades consideradas graves são: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).

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No caso de quem tem carteira assinada, a concessão do auxílio-doença é feita a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. O funcionário com registro em carteira, portanto, deve dar entrada no pedido após esse periodo inicial.

Já os demais segurados do INSS, incluindo os trabalhadores domésticos e avulsos, precisam pedir o benefício logo na data de início da incapacidade para o trabalho.

O benefício exige a comprovação da incapacidade temporária por meio de atestados/laudos detalhados com Classificação Internacional de Doenças (CID). E o valor correspondente a 91% dos salários de contribuição do segurado (e não pode ser inferior a um salário mínimo), com possibilidade de prorrogação ou recurso, em caso de recusa por parte do INSS.

Nos últimos tempos, no entanto, nem todos precisam passar por perícia médica presencial, por conta da criação do Atestmed, que permite o envio da documentação médica pelo site ou pelo aplicativo Meu INSS, para análise de um perito médico a distância.

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Documentos necessários tanto para perícia presencial quanto para o Atestmed:

Documento de identificação oficial e CPF
Carteira de trabalho ou carnês de contribuição e número do PIS/Pasep
Laudo/relatório/atestado médico, com nome completo do paciente, Classificação Internacional de Doenças (CID), data, assinatura (que pode ser eletrônica), carimbo e CRM do médico, justificando a incapacidade, com período estimado de repouso necessário
Requerimento da empresa carimbado e assinado, informando o último dia de trabalho (para trabalhadores com carteira assinada)
Termo de representação legal (em caso de tutela, curatela ou termo de guarda)
Procuração no modelo do INSS ou pública (quando o requerente estiver representando o segurado)

Como solicitar o benefício

O pedido do benefício pode ser feito pela central telefônica 135. O jeito mais prático, porém, é utilizar o Meu INSS:

Acesse o endereço meu.inss.gov.br/#/login ou o aplicativo Meu INSS (é preciso ter conta no portal Gov.br)
Informe CPF e senha
Vá para "Do que você precisa?"
Digite "Benefício por incapacidade"
Escolha a opção "Pedir novo benefício"
Avance conforme as orientações

Como é calculado o auxílio-doença

O valor correspondente a 91% dos salários de contribuição do segurado (e não pode ser inferior a um salário mínimo).

Somam-se todos os salários de contribuição e obtém-se uma média
Sobre essa média, aplica-se o percentual de 91%
O valor final não pode ser maior do que a média dos últimos 12 salários de contribuição
O resultado é o valor do auxílio-doença que a pessoa vai receber

O que perito médico avalia

Durante a perícia médica, o perito do INSS não avalia apenas se a pessoa tem ou não a doença ou a limitação causada por acidente informada na documentação. Ele analisa se a pessoa tem condições de trabalhar mesmo nessas condições. Sua função é observar a capacidade laborativa.

Em caso de indeferimento do pedido, não quer dizer que o médico ignorou o problema do segurado. Significa que ele entendeu que a situação não é incapacitante para o trabalho ou que a documentação apresentada não foi suficiente para a comprovação.

Se não puder comparecer ao exame presencial

Caso não possa comparecer a uma perícia presencial agendada, o segurado tem o direito de remarcar o exame uma vez, pela central telefônica 135 ou pelo Meu INSS,. Caso contrário, ficará impossibilitado de requerer novamente o benefício pelos próximos 30 dias.

Se o segurado estiver internado ou acamado em casa, pode remarcar o exame, preferencialmente em até sete dias após a data originalmente agendada. Pode ainda solicitar a perícia hospitalar ou domiciliar.

Quando o benefício está perto do fim

Se o auxílio-doença está perto do fim, o que é melhor: pedir prorrogação do auxílio-doença ou entrar com novo pedido? Quando a pessoa já está afastada, recebendo do INSS, o benefício está prestes a acabar e ainda não há condições de voltar à ativa, a melhor opção é fazer um pedido de prorrogação.

Mas é preciso prestar muita atenção, pois esse requerimento deve ser feito dentro dos últimos 15 dias antes da Data de Cessação do Benefício (DCB). Desse forma, o trabalhador garante a manutenção do pagamento até que seja realizada uma nova perícia.

— Ao solicitar a prorrogação, o próprio sistema do INSS normalmente gera ou agenda a perícia médica. O segurado deve acompanhar o pedido pelos canais oficiais e comparecer ao exame quando convocado — explica a advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados, a:rescentando: — Se a incapacidade persiste, não faz sentido abrir um novo pedido, pois ele também exigirá perícia e ainda implicará na cessação do pagamento, espera mínima de 30 dias e nova data de início do benefício, com possível prejuízo financeiro.

Fazer um novo pedido é uma opção quando o beneficiário perdeu o prazo para pedir a prorrogação ou quando essa prorrogação é negada pelo INSS.

Um novo requerimento também é o melhor caminho quando a incapacidade que antes era temporária se tornou permanente, o que vai exigir uma análise diferente do caso ou a transformação do benefício. Neste caso, é preciso apresentar uma documentação médica atualizada.

Quando o benefício já foi cessado

Após um tempo recebendo o auxílio-doença do INSS, se o segurado não for encaminhado para a aposentadoria por invalidez, a tendência é que o instituto cesse o pagamento do benefício. Quando isso acontece, e a pessoa ainda não está apta a trabalhar, há três opções:

Entrar com recurso administrativo junto ao INSS
Fazer um novo pedido de benefício
Mover um processo judicial

O recurso administrativo deve ser apresentado num prazo de até 30 dias após a cessação. É preciso preencher um formulário simples fornecido pelo próprio INSS. Neste caso, é importante anexar toda a documentação médica que comprove a condição de saúde. A análise do caso pode demorar, mas em caso de reconhecimento do direito, há o pagamento de valores atrasados.

Um novo pedido costuma ser uma opção mais rápida do que o recursos administrativo.

— Na prática atual do INSS, a análise de um novo requerimento costuma ser mais rápida do que o julgamento de um recurso administrativo, que tramita no Conselho de Recursos da Previdência Social e pode levar vários meses, ou até anos — diz a advogada Daniela Castro.

Mas é importante ressaltar que não haverá uma continuidade do primeiro benefício (aquele que foi cortado), pois trata-se de um novo requerimento. Se for aceito, o benefício será concedido dali para frente, sem direito a atrasados pelo período em que a pessoa ficou se receber. Além disso, para requerer um novo auxílio, é preciso esperar pelo menos 30 dias a contar da data em que o pagamento anterior foi cessado.

Na ação judicial, o tempo de espera para o julgamento do processo é difícil de prever Mas, dependendo do caso (e desde que o processo seja bem documentado), há a possibilidade de o advogado conseguir uma tutela de urgência (liminar), também conhecida como tutela antecipada, garantindo logo a liberação do benefício.

— O prazo varia conforme a Vara Federal competente, o volume de processos e a necessidade de perícia judicial. De forma geral, o tempo médio pode chegar a três anos, embora existam casos mais rápidos, especialmente quando há tutela antecipada ou acordo realizado entre as partes — afirma Daniela.

A depender também da situação financeira do autor da ação, pode-se até obter a gratuidade de Justiça, segundo Daniela Castro:

— As chances são significativas para concessão da Justiça gratuita, desde que o segurado declare não ter condições de arcar com custas e despesas processuais ee demonstre que o pagamento dessas despesas comprometeria o próprio sustento ou o de sua família. A simples declaração de hipossuficiência, via de regra, é aceita, salvo prova em contrário.

Mas se o advogado for particular, será preciso pagar honorários (que, em média, giram entre 20% e 30%). Essa parcela pode ser descontada dos valores atrasados (recebidos quando há demora na tramitação do processo). O valor exato deve ser ajustado em contrato com o advogado, observando a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local. Vale lembrar ainda que em caso de processo, o segurado normalmente é avaliado por um perito designado pela Justiça.

Resultado da perícia judicial

Não é raro acontecer se uma pessoa pedir na Justiça uma aposentadoria por invalidez e a decisão do juiz ser pela concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Na verdade, a Justiça se baseia no laudo da perícia judicial. Vai depender do que o perito designado pelo Judiciário vai atestar: incapacidade total e permanente, incapacidade temporária ou incapacidade que tenha deixado sequelas definitivas, mas que apenas diminuam a capacidade para o trabalho.

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