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Multinacional é condenada a pagar R$ 7 mil em indenizações para trabalhadora proibida de usar brincos. Entenda

Funcionária era vítima de perseguições de uma supervisora e sofreu assédio moral, com cobranças excessivas e perseguição da chefe

Por Agência O Globo - 23/07/2025
Multinacional é condenada a pagar R$ 7 mil em indenizações para trabalhadora proibida de usar brincos. Entenda
Tribunal Superior do Trabalho (Foto: Divulgação)

Uma multinacional foi condenada a pagar R$ 2 mil a uma funcionária que relatou ser vítima de perseguições de uma supervisora, sendo proibida até de usar brincos. A empresa também terá que desembolsar outros R$ 5 mil por dano existencial, em razão da carga horária excessiva imposta à profissional. A decisão unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve os valores fixados na sentença anterior.

A autora da ação trabalhou como propagandista por mais de seis anos na multinacional. Segundo ela, além do assédio moral, havia cobranças por metas inatingíveis e desrespeito a seus direitos trabalhista. Ela alegou ainda que a carga horária abusiva a impedia de manter relações sociais, afetivas, espirituais e de lazer, o que comprometia sua qualidade de vida.

Uma testemunha confirmou que presenciava as atitudes hostis da gestora. De acordo com o depoimento, apenas a trabalhadora era impedida de usar brincos, o que não ocorria com outras colegas. Ainda segundo o relato, a supervisora afirmava não aprovar a forma de trabalho da então propagandista e fazia críticas frequentes. As cobranças excessivas por desempenho, muitas vezes acompanhadas de ameaças de demissão e advertência, também foram reconhecidas.

Em primeira instância, o juízo fixou reparação de R$ 5 mil por assédio moral. Já a violação ao direito ao descanso e à vida fora do trabalho foi considerada suficiente para caracterizar dano existencial, resultando em mais R$ 5 mil de penalidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o reconhecimento dos danos morais e existenciais. No entanto, considerou a quantia da indenização por assédio moral elevado e reduziu a quantia para R$ 2 mil, valor próximo ao último salário da trabalhadora.

A ex-empregada tentou rediscutir os valores no TST, argumentando que os montantes não refletiam a gravidade das condutas nem a capacidade econômica da companhia.

Mas relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que o TRT observou as especificidades do caso e os critérios legais e objetivos — como a gravidade da lesão, a condição financeira das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para a magistrada, não houve violação à jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), além do caso não apresentar questões jurídicas novas nem repercussão política, social ou econômica.

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