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Saiba como funciona o transporte gratuito em dias de eleições
O transporte gratuito em eleições alcança o eleitorado residente em zonas rurais, aldeias indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e comunidades tradicionais. É regulado pela Lei 6.091 de 1974 e pela Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) 23.736 de 2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais deste ano.
De acordo com as normas, nenhum veículo e nenhuma embarcação poderão fazer transporte de eleitoras e eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo se:
a serviço da Justiça Eleitoral;
coletivos de linhas regulares e não fretados;
de uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio voto e de sua família;
ou serviço de transporte público ou privado como táxis, aplicativos de transporte e assemelhados.
Os normativos destacam que o transporte público gratuito proporciona o acesso ao voto a parte significativa do eleitorado e combate ilegalidades, evitando que o deslocamento sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral, e que todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira ou localização geográfica, tenham a oportunidade de exercer o direito ao voto.
A legislação determina ainda que, em comum acordo com a Justiça Eleitoral, o poder público poderá criar linhas especiais para regiões distantes dos locais de votação e usar veículos públicos ou requisitar aqueles adaptados para o transporte coletivo, como ônibus escolares, dando-se preferência, sempre que possível, à requisição de veículos de transporte coletivo adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Contudo, é imprescindível que não haja distinção entre os eleitores, nem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral.
Também estabelece que o uso de disponibilidade orçamentária dos entes federados para o custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não configura descumprimento de metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão dos subsídios mencionados nos artigos 9º, 15, 16 e 26 da Lei Complementar 101 de 2000 (a Lei de Responsabilidade Fiscal).
Leia abaixo outros dispositivos importantes da Resolução TSE 23.736 de 2024:
Art. 21. É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação;
Art. 22. É facultado aos partidos e às federações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitoras e eleitores;
Art. 24. § 5º A redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no dia das eleições pode configurar os crimes eleitorais estabelecidos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral;
Art. 25. O transporte de eleitoras e eleitores realizado pela Justiça Eleitoral s’ó será feito nos limites territoriais do respectivo município e quando, das zonas rurais para os locais de votação, distar pelo menos 2 km;
Art. 29. § 1º A juíza ou o juiz eleitoral, a partir de informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitoras e eleitores e requisitará às pessoas responsáveis pelas repartições, pelos órgãos ou pelas unidades, até 6 de setembro de 2024, os veículos e as embarcações necessários;
Art. 29. § 3º Os veículos e as embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, por comunicação expressa, estar em condições de serem utilizados pelo menos 24 horas antes da data planejada para uso e circularão exibindo, de modo visível, a mensagem: “A serviço da Justiça Eleitoral”;
Art. 30. A juíza ou o juiz eleitoral divulgará, em 21 de setembro de 2024, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos e às federações.